Prof. Marcelo Vicente – Advogado, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP,  há mais de 20 anos ensinando a desenvolver as melhores estratégias de administração do passivo fiscal.  Saiba mais

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Negociações

Negociações Tributárias

Você sabe quais são as espécies de Negociação disponíveis?

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Antes de mais nada, é importante conhecer o conceito de Passivo Fiscal.

Passivo Fiscal é aquele formado à partir das dívidas contraídas com as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, do DF e Municipais.

As dívidas têm sua origem na inadimplência de tributos e nos encargos sobre eles incidentes ou ainda por conta da aplicação de multas decorrentes do descumprimento de obrigações fiscais e deveres instrumentais.

Os tributos podem ter sido objeto de “auto lançamento”, que é quando o próprio contribuinte declara que houve sua incidência – a grande maioria dos tributos é assim – e,  não tendo sido efetuado o respectivo pagamento, irá compor o passivo fiscal.

Igualmente no caso de ter havido a lavratura de um auto de infração pela Fazenda, em que é efetuado o lançamento do tributo e dos encargos sobre ele incidentes, tais como juros e multas.

Dependendo do momento, a dívida pode estar na “fase administrativa“, quando ainda está sendo cobrada no âmbito do órgão fiscal de origem – por exemplo, Receita Federal, Secretaria da Fazenda do Estado de SP etc. – ou já perante a Procuradoria da Fazenda, situação em que já está inscrita em “Dívida Ativa“.

A fase subsequente, quando a dívida já está inscrita, poderá ser o protesto da respectiva certidão em cartório ou mesmo o ingresso de uma ação de Execução Fiscal objetivando a constrição de bens ou de dinheiro do devedor para fazer frente ao valor da dívida.

Em todas essas fases poderá ser feito um acordo objetivando a negociação da dívida, em que alguns benefícios costumam ser concedidos, a depender do órgão que estiver negociando.

Se a proposta de acordo não for favorável, existem outras estratégias de administração do passivo fiscal que poderão ser desenvolvidas.

A Transação Tributária é uma espécie de negociação nova, introduzida em 2020 no ordenamento jurídico brasileiro.

No âmbito federal, foi a Lei 13.988/2020 que instituiu as regras aplicáveis, ficando a critério das demais unidades federadas (Estados, DF e Municípios) a criação das transações para os créditos tributários sob suas responsabilidades.

Nas transações poderão ser concedidos benefícios, tais como descontos sobre juros, multas e demais encargos, assim como o parcelamento dos débitos em quantidades de prestações maiores do que costuma ser concedido nos parcelamentos comuns.

Outros benefícios poderão ser concedidos a depender da capacidade econômica dos devedores, que deverá ser analisada quando da realização da proposta de transação.

Além de as transações poderem ser feitas com a União Federal, com os Estados e o DF e com os Municípios, também os débitos do Simples Nacional poderão ser negociados.

Algumas modalidades de transação costumam vigorar de forma temporária, sendo assim é importante ficar de olho nos prazos de adesão.

Os Parcelamentos Especiais compõem uma modalidade de negociação que, assim como as transações, costumam vigorar por tempo determinado, de modo que também é essencial ficar de olhos nos prazos.

Abrange os programas de parcelamento REFIS, PAES, PAEX, PERT, PEP, PPI, REFAZ etc. em que concedidos alguns benefícios, tais como descontos sobre juros, multas e demais encargos, e o parcelamento em quantidades de prestações maiores que nos parcelamentos convencionais, além de outros benefícios.

Existem diversas modalidades de parcelamentos especiais regulamentados no âmbito da União Federal, dos Estados e do DF, e dos Municípios. Os débitos do Simples Nacional também poderão ser negociados.

No caso dos Estados e do DF, para que sejam oferecidos parcelamentos especiais de débitos de ICMS, será necessário que a unidades federadas interessadas firmem um acordo no CONFAZ. São os chamados Convênios ICMS, em que são estabelecidas as regras gerais para a concessão dos benefícios e dos prazos de adesão.

Os parcelamentos ordinários e simplificados costumam ficar disponíveis de forma permanente. No geral, o prazo de parcelamento vai até 60 meses, e o valor da parcela é de, no mínimo, R$ 100,00 (ou R$ 300,00 nos casos de ME e EPP). Na hipótese de reparcelamento, poderá ser exigida uma entrada de, no mínimo, 10% ou 20% do valor do débito.

Existem diversas modalidades de parcelamento ordinário e simplificado regulamentadas no âmbito da União Federal, dos Estados e do DF e dos Municípios. Os débitos do Simples Nacional também poderão ser negociados diretamente com a União.

Como nesses parcelamentos não existe a previsão de concessão de benefícios de redução de juros, multas e demais encargos, no caso dos Estados e do DF não haverá a necessidade de ser firmado acordo junto ao CONFAZ.

Negócio Jurídico Processual – NJP é uma modalidade recentemente regulamentada pela lei e pode ser formalizado no âmbito da PGFN (débitos com a União, já inscritos em dívida ativa).

É o instrumento através do qual o devedor negocia as formas disponíveis para quitação de seus débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS.

A lei não prevê a hipótese de concessão de benefícios de redução de juros, multas e demais encargos em um NJP.

Essa é mais uma das espécies de negociação disponíveis e que deve ser avaliada em conjunto com as demais, para que se possa ter certeza de que se trata de uma estratégia favorável ao contribuinte devedor.

A dação em pagamento consiste em oferecer bem imóvel, como pagamento, para débitos tributários inscritos em dívida ativa. O bem deve ser de propriedade do devedor, livre de ônus e abranger todo o débito — atualização, juros, multas e encargos legais, sem desconto.

Se a dívida for maior que o valor do bem imóvel ofertado, o devedor poderá complementar a diferença em dinheiro. Se o bem ofertado for avaliado em valor superior à dívida consolidada, deverá renunciar ao ressarcimento da diferença por meio de escritura pública.

Essa também é uma forma de negociação e deve ser avaliada com muita cautela para que sejam evitados prejuízos para o contribuinte devedor.

Mas será que essas negociações podem mesmo ser consideradas como “a solução” para resolver os problemas dos contribuintes com a Fazenda Pública?

É importante saber que, além dessas modalidades de negociação, outras estratégias de administração do passivo fiscal podem ser desenvolvidas em busca de uma maior economia e de mais segurança para possibilitar que o contribuinte devedor prossiga com seus negócios. Tudo de forma absolutamente legal! 

E, a depender das expectativas do contribuinte devedor e da estratégia desenvolvida, podem ser obtidos excelentes resultados econômicos, extensíveis ao profissional envolvido em sua execução.

Guia

Guia rápido das Negociações

Confira neste “passo a passo” o que precisa ser avaliado ANTES de fazer um acordo

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Em um primeiro momento, é importante que você avalie quais são os reais objetivos do contribuinte devedor ao formalizar uma negociação.

Pergunte:

  • Por que aderir a uma negociação com a Fazenda Pública? Seria pela necessidade de administração do passivo fiscal de forma imediata, temporária ou de forma permanente?
  • A ideia é liquidar o débito total, ainda que a longo prazo?
  • O objetivo é a mera e imediata regularização fiscal do contribuinte (obtenção de CND ou CPD-EN)? Ou existem outras razões particulares?
  • O contribuinte tem capacidade econômica para assumir esse novo encargo que irá surgir com o acordo? Por quanto tempo?

Isso é importante para saber se o caminho da negociação é o mais adequado, ou se são aconselháveis outras estratégias.

Verifique quais são as espécies de negociação disponíveis – por exemplo, no âmbito federal temos os “Acordos de Transação Tributária” ou simplesmente “Transações Tributárias”, em que é possível obter diversos benefícios, tais como a redução dos juros e multas e o parcelamento a longo prazo, mas que, em determinadas situações, pode depender da situação econômica do contribuinte.

Existem também os programas de parcelamento nos âmbitos federal, estaduais, do DF e municipais, em que também podem ser concedidos alguns benefícios.

Vale conferir, portanto, antes da tomada de decisão, qual ou quais espécies de negociação podem ser formalizadas, ou se existem outras estratégias disponíveis e que possam ser mais vantajosas.

Confira quais são os prazos máximos para as adesões às negociações, para não deixar para última hora e não correr o risco de perder o prazo.

Isso porque, na maioria dos casos, há muito o que fazer ANTES da adesão: desistência de parcelamentos anteriores, cálculos de simulação, desistência de discussões administrativas e judiciais, pesquisas de situação fiscal, avaliações contábeis etc. além de ter as ferramentas indispensáveis para acesso aos sistemas informatizados da Fazenda (certificados digitais e-CPF, e-CNPJ, tokens, procurações eletrônicas, senhas etc.) – que nem sempre funcionam adequadamente.

Você realmente conhece o passivo fiscal do seu cliente, isto é, o que ele está devendo e quanto, para quem ele deve etc.???

Você precisa adotar os procedimentos necessários para poder identificar qual é a dívida, quais são os débitos que podem ser negociados – se são no âmbito federal (IRPF, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, Contribuição Previdenciária…), estadual (ICMS, IPVA, ITCMD…), municipal (ISS, IPTU, ITBI…), do Distrito Federal (que abrange os estaduais e municipais), ou ainda do Simples Nacional.

É necessário acessar os registros da Fazenda e da contabilidade para poder identificar quais são os débitos que podem entrar nas negociações – ou seja, você vai precisar fazer a “pré-avaliação da situação” e verificar se os débitos se enquadram nas espécies de negociação disponíveis e em quais delas, além de, sendo o caso, vasculhar a contabilidade em busca de informações que possam ser importantes para identificar se existem outros débitos “ocultos”, que eventualmente não foram declarados e que, nesse momento, pode ser uma boa regularizar.

Além disso, é essencial verificar se os débitos que se pretende negociar são objeto de alguma discussão no âmbito administrativo ou judicial, se já foram inscritos em dívida ativa e se foram protestados, se são objeto de alguma ação de execução fiscal, se existem penhora de bens, bloqueio de valores em conta corrente ou se há o risco de ocorrer, além de outros elementos que interfiram na decisão quanto a aderir ou não a uma negociação.

É necessário identificar e avaliar quais são os possíveis benefícios concedidos em uma negociação.

Você precisa verificar quais são os % de redução nos juros, nas multas e nos demais encargos que serão aplicados, e quanto isso representa em termos de valores.

Além disso, deve-se verificar a quantidade de prestações e o tempo que vai durar cada parcelamento – longos anos, provavelmente.

E, ainda, o que mais é oferecido: liberação da prestação de garantias, possibilidade de liquidação do débito com créditos de prejuízos fiscais ou de precatórios, ou ainda alguma outra vantagem sob o aspecto de resolução de algum litígio etc.

Não menos importante é a verificação de quais são as obrigações que deverão ser assumidas ao aderir a uma negociação e por quanto tempo elas irão durar – por exemplo, ao aderir a uma negociação, o contribuinte poderá ter que assumir a obrigação de pagar em dia não só as prestações do parcelamento como também os tributos correntes, sob pena de rescisão do acordo.

Fora isso, pode haver a obrigação de fornecer elementos e informações para que a Fazenda conheça e acompanhe sua movimentação econômica, negócios envolvendo seu patrimônio, dentre outras. E, também, poderá ter que prestar informações sobre sua situação econômica recente a fim de que possa obter benefícios tais como a redução de juros, multas e encargos legais.

Outras obrigações podem consistir na necessidade de desistir de processos em que o contribuinte discute a exigibilidade do crédito tributário que pretende incluir em uma negociação e de renunciar ao respectivo direito, o que deve ser avaliado com extrema cautela.

Feito isso, deve-se ingressar no sistema “eletrônico” da Fazenda.

As negociações, via de regra, devem ser feitas pela internet, de modo que é necessário, desde logo, se ambientar com todas as telas apresentadas,  os formulários que deverão ser preenchidos, o termos que devem ser lidos e colocados “de acordo”, os elementos que devem ser vistos e revistos em cada etapa (débitos, valores desses débitos, dos juros, multas etc.), a quantidade de parcelas, as simulações que devem ser feitas nos sistemas antes de aderir, além de outros aspectos, tais como o preenchimento de declarações de receita, informações sobre contratações e demissões de funcionários etc.

A maioria dos sistemas, apesar de pretenderem ser “intuitivos”, no mais das vezes acabam confundindo bastante aqueles que os operam, de modo que o acesso deve ser feito com calma e sem a adoção de procedimentos de forma precipitada. Vale, aqui, fazer uma simulação de todo o procedimento antes de ser formalizada uma adesão.

Para que seja avaliado se vale mesmo a pena fazer uma negociação com a Fazenda, é essencial fazer as simulações para que se possa visualizar as estimativas de valores de redução que serão aplicáveis sobre os débitos e também dos valores das parcelas, tanto das iniciais (que costumam ser mais baixas) quanto das remanescentes (que podem aumentar bastante).

Além disso, devem ser calculados os valores estimados das parcelas no tempo, considerando que, via de regra, todo mês elas aumentam em razão da aplicação dos juros.

E, ainda considerando que pode haver mais de uma modalidade de negociação disponível, é essencial que se façam comparações entre elas para que se possa ter certeza quanto à que seja estrategicamente mais adequada.

Mas atenção: ainda que alguns dos sistemas das Fazendas – geralmente pela internet – possuam telas de simulação anteriores às confirmações das adesões, a maioria dos débitos geralmente dependem de serem feitas as simulações pelo próprio contribuinte, o que pode levar algum tempo e depender de revisão e validação.

Sendo assim, é essencial que esse trabalho que envolve a apuração dos valores (situação fiscal) e as simulações seja executado com absoluta prioridade.

Foi tomada a decisão de “negociar”?

Nesse caso, deverão ser preenchidos os formulários necessários para a requerer a adesão à negociação, informar quais são os débitos que deverão fazer parte do acordo, a quantidade de parcelas em que será paga a dívida, além de outros elementos que possam ser exigíveis, como por exemplo, prestar informações sobre a receita da empresa ou a renda da pessoa física, se houve ou não perda de receita nos últimos meses, informação dos nomes dos sócios / gestores da empresa, com n. do CPF, endereço etc.

ATENÇÃO: pode acontecer de nem todos os débitos elegíveis (que podem ser negociados) estejam disponíveis para incluir na adesão, como por exemplo os débitos que já estejam em programas de parcelamento anteriores.

Nesses casos, será necessário DESISTIR PREVIAMENTE desses parcelamentos para que se possa fazer a sua inclusão no novo acordo.

Este procedimento merece uma especial atenção, porque pode acarretar alguns erros que muitas vezes geram a necessidade de o contribuinte adotar providências mais complexas, tais como a preparação, a apresentação e a entrega de Requerimentos à Fazenda ou, ainda, o ingresso de algum processo judicial.

Não basta que se formalize a adesão, será necessário emitir e recolher a guia da 1a. parcela do acordo!

Concluído o processo, você deverá gerar o “Termo de Adesão” ou o “Recibo de Adesão” e a guia de recolhimento da primeira parcela, cujo pagamento é condição indispensável para que a negociação seja aceita, “deferida”.

Na sequencia, efetuar o pagamento da guia de recolhimento junto a rede bancária dentro do prazo e guardar o recibo.

Feito isso, pode-se dizer que a negociação foi concluída e, finalmente, o contribuinte devedor regularizou sua situação fiscal.

E o que mais é preciso???

Lembrando que é indispensável, antes de mais nada, conhecer a legislação aplicável – leis, medidas provisórias, decretos, instruções normativas, portarias conjuntas, editais etc. –, além de acompanhar suas constantes modificações, que podem impactar no acordo a ser firmado ou mesmo naquele que já tenha sido formalizado.

  • E, ainda, não menos importante:

É provável que, dentre os débitos que poderão ser objeto do acordo, existam alguns que não estejam disponíveis para inclusão – como no caso dos débitos que estejam atualmente parcelados – e que precisarão de um tratamento especial e que muitas vezes podem gerar divergências com a Fazenda.

E, também, débitos que podem já nem mais ser exigíveis pela Fazenda, por já estarem prescritos, ou mesmo que o STF tenha reconhecido como sendo indevido, por ter julgado INCONSTITUCIONAL a lei respectiva, anulando a sua cobrança.

  • E como aprender a fazer tudo isso?

Eu procurei colocar aqui no REGULARIZE.ONLINE tudo o que há disponível sobre as diversas espécies de negociação, com as orientações que eu entendo essenciais para te ajudar no processo de atendimento de seu cliente para a tomada de decisão quanto à adoção da melhor estratégia de administração do passivo fiscal.

Fique à vontade para assistir aos vídeos, ler os ebooks e os artigos com diversas orientações para que as adesões sejam feitas com toda segurança e com menos riscos para o contribuinte devedor.

Além do mais, eu tenho procurado atualizar o conteúdo com o que vem sendo publicado e divulgado pelos órgãos oficiais e pela mídia,  informando sobre os prazos de adesão e demais outros elementos que podem te auxiliar nesse trabalho que deve ser executado de forma excelente!

Ah, e periodicamente, eu tenho realizado a “Jornada do Contribuinte Legal”, um evento ao vivo pelo YouTube, onde eu procuro resumir tudo de mais importante nesse universo das negociações, com o objetivo de te deixar 100% por dentro de todas as estratégias e como obter excelentes resultados trabalhando nesse nicho exclusivo do Direito Tributário.

Confira todo o conteúdo aqui no REGULARIZE.ONLINE, no Instagram e no YouTube

Orientações

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Confira as orientações que podem lhe ajudar a apresentar a melhor estratégia para o seu cliente

Clique sobre o item para abrir –  e olha só: aqui tem vídeos rápidos para você assistir!

O que deve ser avaliado para a tomada de decisão quanto a adesão a uma negociação?

A opção por uma negociação implica, de uma maneira geral, na confissão destes débitos de forma irrevogável. É dizer: o contribuinte abre mão de discutir eventuais exigências indevidas e assume o compromisso de liquidá-las, ainda que de forma parcelada, o que deve ser avaliado de forma criteriosa.

Dentro desse conceito, está a “pré-avaliação da situação“, em que deverão ser apurados os débitos e demais elementos a eles relacionados de forma preliminar.

Confira no vídeo os principais aspectos que envolvem essa etapa do trabalho.

Quais os cuidados que devem ser tomados?

Antes de se efetivar uma negociação é necessário apurar quais débitos deverão ser incluídos no acordo, através da “pré-avaliação da situação“.

Com base no resultado da pesquisa e em sua análise, pode-se evitar a confissão de débitos desnecessários e obter uma real (e lícita) economia, além de conhecer outros aspectos importantes, tudo compondo os cuidados essenciais para minimizar riscos e prejuízos para o seu cliente.

Assista ao vídeo e saiba mais sobre essa etapa do trabalho.

Quais são os benefícios geralmente concedidos nas negociações?

Os benefícios vão depender do órgão fazendário que os está concedendo e geralmente comporta:

  • Concessão de moratória e ou diferimento;
  • Suspensão da exigibilidade do débito;
  • Suspensão de ações de execução;
  • Redução de juros, multas e demais encargos;
  • Parcelamento…

Outros benefícios ainda poderão ser concedidos, dependendo da regulamentação de cada programa.

Vamos ver estes e mais alguns no vídeo que eu gravei? Assista agora!

Quais os compromissos que poderão surgir com a efetivação de uma negociação?

Ao optar por uma negociação, o contribuinte geralmente deve assumir alguns compromissos, a depender da legislação que regulamenta a negociação pela qual aderiu.

Os principais compromissos são objeto de destaque no vídeo. Assista e confira todos eles.

Como deve ser feito o acompanhamento da negociação?

A quantidade de contribuintes que vêm perdendo as negociações por falta de administração e de atendimento das exigências legais é bastante significativa, e costuma estar relacionado com a ausência de profissionais capacitados no seu acompanhamento.

A “vida” do contribuinte na negociação por ser longa, daí a necessidade do acompanhamento de todos os procedimentos que deverão ser adotados, desde o início até o fim, por quem tenha experiência no assunto.

Assista ao vídeo e confira no que consiste essa etapa do trabalho.

  • Como proceder para fazer a negociação?

A negociação poderá ser feita diretamente pelo contribuinte interessado, no entanto é essencial que se obtenham todas as informações e orientações necessárias para conduzir a adesão de forma segura, o que dependerá do que eu costumo chamar de trabalho de “análise de viabilidade”.

Sendo assim, você deve deixar claro para o seu cliente que pode ser prudente contar com um especialista em administração do passivo fiscal para acompanhar todos os procedimentos, que na maioria das vezes depende do atendimento de diversas regras legais e bem assim de saber interpretá-las corretamente e, finalmente, aplicá-las.

Dá uma olhada no que eu tenho a dizer sobre isso no vídeo que eu gravei!

Orientação final: você pode oferecer para o seu cliente a “Pré-avaliação da situação” como etapa preliminar à “Análise de Viabilidade” e ter uma expectativa de ganho bastante significativa. Saiba mais sobre isso.

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