Transações Tributárias: pagando as parcelas com precatórios

A Transação Tributária pode ser uma excelente estratégia para a utilização de créditos de precatórios para a amortização ou a liquidação do saldo do débito parcelado após o pagamento da “parcela inicial”. A Port. PGFN 6.757/20, em sua redação original, Já previa essa utilização, criando um novo paradigma em termos de liquidação de dívidas tributárias.

Ademais, com a nova redação dada pela Port. PGFN 1.241/23 ao inc. VI do art. 8º da Port. PGFN 6.757/20, houve uma ampliação dessa possibilidade. De acordo com a nova redação, pode-se considerar a possibilidade de pagamento do débito objeto de transação, seja ela por adesão ou individual, com créditos de precatórios, inclusive a parcela inicial.

Este inciso VI define a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado, de que trata o § 11 do art. 100 da Constituição, nos termos de ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda. Isso abre uma ampla gama de possibilidades para o pagamento de dívidas tributárias.

Além disso, o art. 11, inc. V da Lei 13.988/20, com a redação que lhe deu a Lei 14.375/22, reforça essa possibilidade. Conforme o texto, a transação poderá contemplar os seguintes benefícios: O uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros. Isso proporciona uma nova abordagem para a liquidação de dívidas tributárias, permitindo uma maior flexibilidade no seu pagamento.

Esta é uma excelente oportunidade para você oferecer ao seu cliente e obter vantagens ainda maiores no acordo, negociando a compra de precatórios com deságio. E, evidentemente, garantindo sua participação na intermediação.

Então, vamos fazer negócio nas transações tributárias utilizando precatórios no pagamento? Comenta aí se você tem interesse nessas negociações.

@profmarcelovicente

 


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